EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2196994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
- A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial.
- Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido.
- Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido. 3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, julgando improcedente os pedidos contra ele formulados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.