DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2196915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega omissão quanto à tese de violação aos arts.
- 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando que a controvérsia refere-se à qualificação jurídica dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e que o óbice sumular foi aplicado de forma genérica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto à tese de violação aos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando que a controvérsia refere-se à qualificação jurídica dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e que o óbice sumular foi aplicado de forma genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da higidez da Nota de Crédito à Exportação e da suficiência do demonstrativo de débito que instrui a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para o simples rejulgamento da causa. 5. Inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que conclua em sentido diverso do pretendido pela parte. 6. A verificação da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez do título executivo demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a lide. 8. A aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por aclaratórios. 9. A mera pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado ou a aplicação de súmula impeditiva revela intuito de reforma da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.