DIREITO PENAL — AREsp 2196902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal.
- O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, indicando prática de tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal. 3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, indicando prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e evidências materiais, considerados meios de prova idôneos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.