RECURSO ESPECIAL — REsp 2196790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
- No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
- Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. 5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado. 6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática. 7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato. 8. Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos. 9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. 10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados. 11. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n ART:00007 INC:00001 INC:00008 ART:00012 ART:00013\n ART:00018 ART:00019 ART:00040 PAR:ÚNICO ART:00052"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.