DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2196489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alega nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento.
- RAZÕES DE DECIDIR 3. "Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão" (AgRg no HC 942325 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.) 4.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. TESE NÃO ALEGADA EM DEBATE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alega nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão" (AgRg no HC 942325 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.) 4. Ausente o registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria, em conformidade com o art. 571, VIII, do CPP. 5. Os quesitos devem ser formulados levando em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes, nos termos do parágrafo único do art. 482 do CPP. 6. "Não há nulidade pela ausência de quesitação de tese não sustentada pela defesa em plenário de julgamento do Tribunal do Júri" (HC 105391, Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/03/2011, Publicação: 13/04/2011.) IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.