EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO … — AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2196221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE RETRATAÇÃO PELA SUPREMA CORTE.
- AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.1.
- O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento do ARE n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial , restabelecida a legalidade da busca pessoal, aplicada a minorante do tráfico de drogas dito privilegiado, fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e substituída a pena corporal por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DETERMINAÇÃO DE RETRATAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.1. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento do ARE n. 1.468.002/SC, que o Superior Tribunal de Justiça realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, considerando legais as provas obtidas mediante busca pessoal.2. "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).3. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial , restabelecida a legalidade da busca pessoal, aplicada a minorante do tráfico de drogas dito privilegiado, fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e substituída a pena corporal por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.