DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2196191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial.
- O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação.
- O recurso especial alegou ausência de justa causa para busca pessoal, veicular e domiciliar, violação ao Código de Processo Penal e ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial. 2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação. 3. O recurso especial alegou ausência de justa causa para busca pessoal, veicular e domiciliar, violação ao Código de Processo Penal e ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita, comprometendo a materialidade delitiva e justificando a absolvição do acusado. 5. Há também a questão de saber se a narrativa policial de autorização voluntária para ingresso no domicílio é verossímil e suficiente para legitimar a apreensão de drogas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não bastando a ocorrência de crime permanente. 7. A Corte entendeu que a narrativa de autorização voluntária para ingresso no domicílio não foi comprovada, recaindo sobre o Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento. 8. A ausência de comprovação da autorização voluntária e a falta de justa causa para o ingresso domiciliar resultam na nulidade das provas obtidas, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado. 3. A ausência de comprovação da autorização voluntária resulta na nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 732.128/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no RHC n. 166.508/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/3/2023; AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023; AgRg no HC n. 735.572/RS, Sexta Turma, j. 21/6/2022; AgRg no HC n. 768.471/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.