DIREITO CIVIL — REsp 2196095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião.
- A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00017", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01238 ART:01772 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.