PREVIDENCIÁRIO — REsp 2196060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR.
- PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.2. O art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos que aqueles previstos para a sua concessão.5. No caso dos autos, do que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor, partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez total para concessão do benefício.6. Em que pese o acórdão tenha registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social, tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos procedimentos administrativos para o controle da concessão dos benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos quais a lei se destina.8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e promova o bem-estar coletivo.9. A adoção de mecanismos rígidos de comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se distanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição.10. Quanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora.11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada.12. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00203 INC:00005", "LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL\n ART:00020 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.