DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL — REsp 2195999

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED INT:000001 ANO:2015\n (INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN)", "LEG:FED RES:000001 ANO:1986\n (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00497 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00004"]