CIVIL — REsp 2195944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração.
- A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária. 6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.