AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2195857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR.
- Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no caput no art.
- A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
- Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP, com trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de plano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente improcedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como prevalecer o pleito de "reembolso dos valores integrais de todos os procedimentos" realizados, deduzido no cumprimento provisório de sentença.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no caput no art. 304 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3. Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP, com trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de plano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente improcedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como prevalecer o pleito de "reembolso dos valores integrais de todos os procedimentos" realizados, deduzido no cumprimento provisório de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300 ART:00303 ART:00304"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.