DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2195630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA EM AGRAVO INTERNO E SOBRESTAMENTO POR CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
- 1.021, § 4, DO CPC/2015 E INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da Controvérsia n.
- 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, decisão que se pretende reformar.
Resultado indicado
1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno, desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO E SOBRESTAMENTO POR CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC/2015 E INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da Controvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, decisão que se pretende reformar. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade obrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo 66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por distinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do sobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve o sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com fundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374, 2384-2386). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9, I e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6, caput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é desprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a intervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações securitárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ (REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a suspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo art. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em andamento (fls. 2376-2384). 7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno é desprovido por unanimidade e revela manifesta improcedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento determinado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica idônea (fls. 2385-2386). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria integra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e competência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH, inexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno, desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037; Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput; Lei n. 13.000/2014, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 4/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.