PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no AREsp 2195590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA.
- PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de indenização e aplicação de sanções administrativas e penais. Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais, estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico". Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de pastoreio. 3. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n***** LUCN-2000 LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE\nCONSERVAÇÃO DA NATUREZA\n ART:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.