DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2195565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
- O juízo de origem observou o disposto no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O juízo de origem observou o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, ao determinar a intimação da única cobeneficiária identificada pelo INSS, regularmente intimada e permanecendo silente. 3. Dever de cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) na sucessão processual, atinente ao advogado que patrocinava a parte original. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu após prazo razoável para manifestação dos herdeiros, não havendo nulidade no processo originário. 5. A querela nullitatis não é adequada para substituir recurso, especialmente quando não há vício insanável no processo originário. 6. A preclusão lógica impede a análise do pedido de gratuidade de justiça, que não foi objeto de recurso oportuno. 7. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação pelos sucessores, em nome próprio, para pleitear diferenças de benefício previdenciário. 8. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.