CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2195310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 7 do STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório 2.
- 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
- O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual. 3. O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.