PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2195294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
- LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
- A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico.
- 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA. 1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018. 2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013954 ANO:2009", "LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 INC:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.