DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2195162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido.
- O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4 meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA E MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, redimensionando a pena imposta ao recorrido. 2. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e VI, c/c §2º-A, I e art. 14, II, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória em 16 anos e 4 meses de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, concretizou a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo torpe, ou se deve haver compensação parcial, considerando a menor carga valorativa da atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral com agravantes preponderantes. 6. A compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante do motivo torpe é imposta, com majoração da pena na fração de 1/12, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena intermediária é estabelecida em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e, após a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, a pena definitiva é fixada em 11 anos, 9 meses e 17 dias de reclusão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/12 DE MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000545"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.