DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2195135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos.
- A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de alimentos. 2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência materna. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado, em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.