DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2194957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.
- Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
- Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez. 2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal. 4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.