PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2194952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
- II - Na petição de agravo interno, a parte agravante argumenta que a incompetência absoluta não se sujeita à preclusão, para sustentar a sua tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, em demanda referente a cobertura securitária em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUESTÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. TEMA N. 1.011 DO STF. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na petição de agravo interno, a parte agravante argumenta que a incompetência absoluta não se sujeita à preclusão, para sustentar a sua tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, em demanda referente a cobertura securitária em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Requer, com fundamento no Tema n. 1.011/STF, que a competência seja deslocada para o juízo federal. Argui, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte ao feito. III - A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, destacou que a questão atinente à incompetência da Justiça Estadual já tinha sido examinada em precedente apelação interposta pela executada, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão sobre esta matéria. IV - O caso em apreço refere-se a processo já transitado em julgado na fase de conhecimento. Com efeito, em casos tais, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 1.011, modulou os efeitos da tese firmada na repercussão geral, para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). V - Desse modo, extrai-se que a tese recursal apresentada pelo agravante carece de substrato jurídico a fundamentar a sua pretensão. VI - Ademais, não há como afastar no caso vertente os óbices sumulares das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como a partir do exame de cláusulas contratuais. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.