DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo.
- A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023." .
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00006 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.