PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024.
- Intimação específica para, em 5 dias úteis, comprovar feriado local ou suspensão de prazo a fim de aferir a tempestividade, nos termos do art.
- 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
- A intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo fixa marco preclusivo: a juntada fora do quinquídio útil não sana a intempestividade, consumando a preclusão para o ato saneador.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EM 5 DIAS ÚTEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Intimação específica para, em 5 dias úteis, comprovar feriado local ou suspensão de prazo a fim de aferir a tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. 2. A intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo fixa marco preclusivo: a juntada fora do quinquídio útil não sana a intempestividade, consumando a preclusão para o ato saneador. 3. Não se conhece do recurso por ausência de comprovação tempestiva da causa suspensiva do prazo recursal. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.