Direito processual penal — AgRg no REsp 2194751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na atuação policial. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ. 6. O recurso carece de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.