DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes.
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts.
- 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso. III. Razões de decidir 3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ. 6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ. 7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil. 8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC. IV. Dispositivo 9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.