AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2194538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos processos criminais não se aplica o disposto no art.
- 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
- 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(...)aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.) 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00002 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A\n(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00006\n ART:01042\n(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)", "LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.