PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
- Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.
- A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. III. RAZÕES D E DECIDIR 3. A falta de apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A não apresentação do recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos e diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono da causa. 5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor. 7. Hipótese em que (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a hipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de custas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a intimação do advogado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.