DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E 108 DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E 108 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo, ao avaliar a situação concreta, verificou que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu por mero inadimplemento da obrigação tributária, sem a devida apuração de condutas previstas no art. 135 do CTN. Tal cenário afasta a aplicação estrita dos Temas 103 e 108 do STJ, uma vez que a instância ordinária entendeu desnecessária a dilação probatória diante da prova pré-constituída colacionada, incidindo corretamente o óbice da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 3. A questão relativa à fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.