PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n.
- Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos. 3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.