RECURSO ESPECIAL — REsp 2194245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele édito.
- Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença condenatória teria sido proferida antes do processamento da recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele édito. 2. Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença condenatória teria sido proferida antes do processamento da recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão pacificada pela Segunda Seção. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.