PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2194173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
- Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.