CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que julgou demanda relativa à nulidade de negócio jurídico, em razão da ausência de outorga uxória em cessão de direitos de imóvel adquirido durante união estável.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da recorrente, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico nos termos do art.
- 166, IV, do Código Civil, devido à ausência de outorga uxória.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ESSENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que julgou demanda relativa à nulidade de negócio jurídico, em razão da ausência de outorga uxória em cessão de direitos de imóvel adquirido durante união estável. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da recorrente, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, devido à ausência de outorga uxória. 3. Embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a citação do ex-companheiro da autora como litisconsorte passivo necessário. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão em razão da não interposição de agravo de instrumento pelo recorrido contra a decisão que excluiu o litisconsorte passivo necessário do feito. 5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Prevalece o entendimento desta Corte de que "o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual" (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 6. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.