DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2194101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA "MELHOR POSSE" SEM REEXAME DE PROVAS.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da apelação cível que manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse por ocupação de bem público, aplicando a tese da mera detenção.
- 283 e 284 do STF, além da consonância com a Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em área pública inserida em unidade de conservação ambiental, na qual se pleiteia tutela possessória entre particulares.
Resultado indicado
Recurso especial - não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA "MELHOR POSSE" SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIALnão NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da apelação cível que manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse por ocupação de bem público, aplicando a tese da mera detenção. Na decisão, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, Súmulas n. 283 e 284 do STF, além da consonância com a Súmula n. 619 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em área pública inserida em unidade de conservação ambiental, na qual se pleiteia tutela possessória entre particulares. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, afastou a proteção possessória em razão da natureza pública e da destinação ambiental do imóvel, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte a quo conheceu e desproveu a apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando a Súmula n. 619 do STJ e destacando a relevância do interesse coletivo pela inserção da área em unidade de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, porque o recorrente sustenta que a posse deve ser analisada autonomamente em relação à propriedade e que, em litígio entre particulares sobre bem público, é possível proteger a "melhor posse". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de "melhor posse" exige reexame do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque não há prequestionamento específico dos dispositivos indicados. Incidem, ainda, as Súmulas n. 284 e 283 do STF, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão, inclusive o ambiental. De todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 619 do STJ, que qualifica a ocupação de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória, reforçada pela proteção constitucional do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial - não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da 'melhor posse' demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque inexiste prequestionamento específico dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ, que reconhece a ocupação indevida de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória. 5. Imóvel situado em unidade de conservação ambiental, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, afasta pretensão possessória entre particulares." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225, § 1º, III; CC, arts. 1.196, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 619; STJ, REsp n. 1725364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000619", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00225 PAR:00001 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.