DIREITO PENAL — REsp 2194002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro).
- O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes, afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo crime continuado à razão máxima de 2/3.
- O Ministério Público Federal sustenta violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NEPSIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro). 2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes, afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo crime continuado à razão máxima de 2/3. 3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput, do Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30 dias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do crime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente, aponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP) quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao 3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal. 5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte. 9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para justificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n. 475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 2/9/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.