DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo.
- A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a sucumbência e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a sucumbência e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40% para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de compensação. 4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos embargos foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv) saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários. 7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01005 ART:01013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.