DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2193982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade de alterar honorários após o trânsito em julgado (Súmula n.
- 83 do STJ), dos limites do efeito devolutivo e do óbice ao reexame fático-probatório (Súmulas n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à legitimidade autônoma e concorrente dos advogados para recorrer da verba honorária; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mero erro material na qualificação dos apelantes, com aproveitamento do recurso aos litisconsortes; e (iii) saber se há omissão quanto ao exame da aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade de alterar honorários após o trânsito em julgado (Súmula n. 83 do STJ), dos limites do efeito devolutivo e do óbice ao reexame fático-probatório (Súmulas n. 7 e 5 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à legitimidade autônoma e concorrente dos advogados para recorrer da verba honorária; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mero erro material na qualificação dos apelantes, com aproveitamento do recurso aos litisconsortes; e (iii) saber se há omissão quanto ao exame da aplicação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 à juntada posterior de extratos/planilhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a legitimidade concorrente dos advogados e a fixação dos honorários, pois a decisão enfrentou o tema e assentou o trânsito em julgado para quem não apelou, aplicando a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao alegado erro material e ao efeito devolutivo, porque o acórdão examinou a identificação dos recorrentes e registrou que o efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão no ponto do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, uma vez que a decisão destacou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a legitimidade concorrente dos advogados na discussão dos honorários. 2. Inexiste omissão quanto ao erro material e ao efeito devolutivo quando o julgado identifica corretamente os recorrentes e afasta a ampliação do rol por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quando a conclusão depende de reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Tese de julgamento: Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 1.005, parágrafo único, 1.013, caput, 494, I, II, 966, V, 487, III, c, 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.