DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2193981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento firmado no julgamento do Tema 565, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que não é possível a redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.
- A prestação do serviço de esgotamento sanitário é caracterizada pela execução de uma ou mais etapas, sendo legítima a cobrança da tarifa mesmo que não todas as fases sejam realizadas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado no julgamento do Tema 565, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que não é possível a redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas. 2. A prestação do serviço de esgotamento sanitário é caracterizada pela execução de uma ou mais etapas, sendo legítima a cobrança da tarifa mesmo que não todas as fases sejam realizadas. 3. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.