DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2193803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos arts.
- 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou atribuir efeito modificativo ao julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ, inexistindo omissão. 5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de declaração, pois não se trata de divergência interna entre fundamentos e conclusão do decisum. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.