DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025.
- O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente.
- A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior.
- O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO PELO DEVEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.