DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
- Discute-se a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
- O tribunal de origem manteve a não fixação de honorários, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices pela alínea a, em razão das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. 2. Discute-se a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. O tribunal de origem manteve a não fixação de honorários, aplicando a Súmula n. 519 do STJ sob a vigência do CPC/2015. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem multa e honorários previstos para o cumprimento provisório, nos termos dos arts. 85, § 1º, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, quando há resistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a mesma matéria encontra óbices pelas alíneas a, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices pela alínea a, em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 § 1º, § 11; 520 § 2º; 523 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 519, 83, 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Recurso especial n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.747.288/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.