DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
- O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art.
- 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença. 3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010 ART:00326 ART:00489 PAR:00001\n ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.