DIREITO AMBIENTAL — REsp 2193418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489, II, VI E § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
- Recursos especiais interpostos pelo Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
- A sentença condenou os réus à retirada de entulhos decorrentes de demolição, à recuperação de área degradada e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, VI E § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 652/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos pelo Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A sentença condenou os réus à retirada de entulhos decorrentes de demolição, à recuperação de área degradada e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. A ação civil pública foi fundamentada em relatórios técnicos do INEA que apontaram construções irregulares e clandestinas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação estadual de proteção integral, situada em área de preservação permanente. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária dos entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental, evidenciada pela expansão das ocupações e pelo desmatamento progressivo, sem a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, na espécie, se a responsabilidade imputada aos entes públicos, em razão de omissão no dever de fiscalização ambiental, deve ser reconhecida em caráter solidário, com execução subsidiária, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 652/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo o inconformismo dos recorrentes com a conclusão adotada insuficiente para autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. 6. A responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, mas de execução subsidiária, conforme entendimento consolidado na Súmula 652/STJ. 7. A responsabilidade solidária dos entes públicos não afasta a necessidade de execução subsidiária, que deve ser observada com prévia responsabilização dos particulares causadores diretos do dano ambiental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais parcialmente providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.