AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2193149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos citados embargos, qual seja, a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva para todos os crimes praticados contra as três vítimas diferentes - e não com relação a cada uma delas isoladamente, pois a Corte estadual manteve o concurso material entre as ofendidas sem mencionar a ocorrência de desígnios autônomos -, em face do alegado preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivos para a incidência da ficção legal. 2. Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art. 619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia - a existência de unidade de desígnios ou desígnios autônomos a justificar o crime continuado ou o concurso material, respectivamente -, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.