DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2193046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão.
- A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante n.
- 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.