ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2192899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO.
- A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a própria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide, apenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença.
- Além disso, a Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório para identificar o efetivo atraso no pagamento.
Resultado indicado
4. agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a própria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide, apenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Além disso, a Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório para identificar o efetivo atraso no pagamento. Isso porque não foi demonstrado o cumprimento do previsto no subitem 3.7 do contrato. 2. Dessa forma, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Diferentemente do afirmado pelo agravante, a premissa de que houve atraso nos pagamentos não é incontroversa. O aresto, inclusive, registrou não ser possível extrair do material probatório o efetivo atraso no pagamento. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.