DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2192714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM).
- A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da CFEM.
- 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts.
- A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado de Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão da impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão subsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se tratar de insumo. 2. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da CFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3. A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das contribuições. 4. Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que possui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas. 5. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. 6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de bem público, configurando despesa operacional para a empresa exploradora. 7. Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a atividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez que sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em etapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade. 8. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00001 ART:00003 PAR:00002 INC:00002", "LEG:FED LEI:007990 ANO:1989", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)", "LEG:FED LEI:012973 ANO:2014", "LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n ART:00002 ART:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00020 PAR:00001 ART:00195 INC:00001 LET:B", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00001 ART:00003 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.