DIREITO PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2192579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
- A defesa sustenta que, com a reforma da pena para 2 anos de reclusão no julgamento do recurso especial, o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art.
- Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), houve o transcurso de prazo superior ao limite prescricional.
- Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e VI, do Código Penal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que, com a reforma da pena para 2 anos de reclusão no julgamento do recurso especial, o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), houve o transcurso de prazo superior ao limite prescricional. 3. Pedido principal. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e VI, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena concretamente fixada, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, conforme disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. 6. No caso, a pena fixada em 2 anos de reclusão estabelece prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 14/10/2019 e sentença condenatória em 08/01/2024), houve o transcurso do prazo prescricional, configurando a prescrição retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. O prazo prescricional para pena de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 3. Havendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.