DIREITO PROCESSUAL CIVIL — RCD no AgRg no REsp 2192552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo.
- A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro do prazo de cinco dias.
- Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada, que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. 2. A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro do prazo de cinco dias. 3. Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada, que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justificativa apresentada pela defesa, referente a problemas de saúde da advogada, não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo regimental, conforme entendimento firmado no acórdão anterior. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipóteses não demonstradas nos autos. 7. O atestado médico apresentado pela advogada não foi suficiente para comprovar a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não configura justa causa apta a devolver o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223, § 1º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.314.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.