AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2192528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
- In casu, ressaltou o Tribunal regional que "o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização.
- Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho e por isso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO. 1. In casu, ressaltou o Tribunal regional que "o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do aparelho e por isso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância", posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Súmula n. 606/STJ). 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000606", "LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n ART:00183"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.