RECURSO ESPECIAL — REsp 2192485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) 2.
- No caso, o TJRJ aplicou a fração de 1/5 considerando que o delito ocorreu duas vezes.
- A alteração dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu. AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) 2. No caso, o TJRJ aplicou a fração de 1/5 considerando que o delito ocorreu duas vezes. A alteração dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.